segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA NÃO DEVE ULTRAPASSAR 30% DOS VENCIMENTOS

A lei 10.820 de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Esta lei abrange os empregados regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), os quais podem autorizar o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30%.

Este desconto poderá também incidir sobre verbas rescisórias, entretanto o que é vedado por lei é o desconto superior aos 30% nos vencimentos. Este percentual, no caso de muitas pessoas, já está acima dos 50% com o conhecimento dos bancos e instituições e sendo descontados na folha de pagamento do empregado.

Pois bem, trata-se de um desconto ilegal e remediável por meio de ação judicial, com fundamento na lei que mencionei acima. Interessante que existem Estados e Municípios que, por meio de legislação estadual ou municipal, aumentaram este percentual. Por exemplo, no Rio Grande do Sul, este percentual foi elevado a 70% para os servidores estaduais. Felizmente, felizmente o STJ, atendo aos absurdos da legislação que permitia 70% de descontos, se manifestou no sentido de que nenhum trabalhador, seja da iniciativa privada, setor público ou terceiro setor pode ter mais de 30% de seu salário descontado para pagar empréstimos.

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%. 
Tal decisão se baseou, segundo o Relator da Matéria, no princípio da razoabilidade e pela natureza alimentar do salário.
Conheça e exerça o seu direito!!!

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